A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu dois julgamentos que aplicam as regras da união estável a relacionamentos homoafetivos. Os processos confirmam o entendimento de que a legislação brasileira garante direitos equivalentes ao da união estável para os casais homossexuais, aprovada no mês de maio pelo STF.
Em um dos processos, o companheiro sobrevivente pedia o reconhecimento da união afetiva que manteve com o falecido por 18 anos. Eles construíram patrimônio comum e adotaram uma criança, registrada no nome apenas do falecido. A criança nasceu portando HIV e adoeceu gravemente em razão de doença de Chagas, exigindo atenção e internações constantes, o que fez com que o companheiro sobrevivente abandonasse suas atividades profissionais e se dedicasse integralmente ao filho.
A irmã do falecido contestou a ação, afirmando que o cunhado “não contribuía para a formação do patrimônio” e que a criança e o irmão residiam com ela, que assumia o papel de mãe.
A Justiça matogrossense, nas duas instâncias, reconheceu a união, contrariando entendimento do Ministério Público local. No recurso especial ao STJ, a tese de violação à legislação federal foi renovada. O MP Federal também se manifestou contrário ao reconhecimento da união estável.
Mas a ministra Nancy Andrighi confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Houve um pedido de vista. A Turma, agora, após o julgamento do aspecto constitucional da matéria no STF, ratificou o voto da relatora.
Para a ministra Andrighi, “a dor gerada pela perda prematura do pai adotivo, consideradas as circunstâncias de abandono e sofrimento em que essa criança veio ao mundo, poderá ser minimizada com a manutenção de seus referenciais afetivos”, que estariam, conforme reconheceu o Tribunal, na figura do companheiro sobrevivente.
Outro caso concluído na mesma sessão tratou do falecimento de uma mulher, cujas irmãs, ao fazer o inventário dos bens deixados, desconsideraram o relacionamento que ela mantinha, havia, sete anos com a companheira. Também relatado pela ministra Nancy Andrighi, o processo teve o julgamento iniciado em 8 de fevereiro de 2011.
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a convivência, mas exigiu a comprovação da contribuição da companheira sobrevivente no patrimônio da falecida, julgando o relacionamento sob as regras da sociedade de fato e não da união estável.
No STJ, o MPF manifestou-se, em parecer, contra a união estável, mas oralmente, durante a sessão, opinou pelo reconhecimento do direito de partilha da companheira sobrevivente.
“O uso da analogia para acolher as relações de afeto entre pessoas do mesmo sexo no berço do direito de família, suprindo, assim, a lacuna normativa, com o consequente reconhecimento dessas uniões como entidades familiares, deve vir acompanhado da firme observância dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da autodeterminação, da intimidade, da não discriminação, da solidariedade e da busca da felicidade", concluiu a ministra.
Em um dos processos, o companheiro sobrevivente pedia o reconhecimento da união afetiva que manteve com o falecido por 18 anos. Eles construíram patrimônio comum e adotaram uma criança, registrada no nome apenas do falecido. A criança nasceu portando HIV e adoeceu gravemente em razão de doença de Chagas, exigindo atenção e internações constantes, o que fez com que o companheiro sobrevivente abandonasse suas atividades profissionais e se dedicasse integralmente ao filho.
A irmã do falecido contestou a ação, afirmando que o cunhado “não contribuía para a formação do patrimônio” e que a criança e o irmão residiam com ela, que assumia o papel de mãe.
A Justiça matogrossense, nas duas instâncias, reconheceu a união, contrariando entendimento do Ministério Público local. No recurso especial ao STJ, a tese de violação à legislação federal foi renovada. O MP Federal também se manifestou contrário ao reconhecimento da união estável.
Mas a ministra Nancy Andrighi confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Houve um pedido de vista. A Turma, agora, após o julgamento do aspecto constitucional da matéria no STF, ratificou o voto da relatora.
Para a ministra Andrighi, “a dor gerada pela perda prematura do pai adotivo, consideradas as circunstâncias de abandono e sofrimento em que essa criança veio ao mundo, poderá ser minimizada com a manutenção de seus referenciais afetivos”, que estariam, conforme reconheceu o Tribunal, na figura do companheiro sobrevivente.
Outro caso concluído na mesma sessão tratou do falecimento de uma mulher, cujas irmãs, ao fazer o inventário dos bens deixados, desconsideraram o relacionamento que ela mantinha, havia, sete anos com a companheira. Também relatado pela ministra Nancy Andrighi, o processo teve o julgamento iniciado em 8 de fevereiro de 2011.
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a convivência, mas exigiu a comprovação da contribuição da companheira sobrevivente no patrimônio da falecida, julgando o relacionamento sob as regras da sociedade de fato e não da união estável.
No STJ, o MPF manifestou-se, em parecer, contra a união estável, mas oralmente, durante a sessão, opinou pelo reconhecimento do direito de partilha da companheira sobrevivente.
“O uso da analogia para acolher as relações de afeto entre pessoas do mesmo sexo no berço do direito de família, suprindo, assim, a lacuna normativa, com o consequente reconhecimento dessas uniões como entidades familiares, deve vir acompanhado da firme observância dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da autodeterminação, da intimidade, da não discriminação, da solidariedade e da busca da felicidade", concluiu a ministra.
MIX
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